LEI Nº 3701, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Estima A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2010, no valor de R$ 70.160.700,00 (setenta milhões, cento e sessenta mil e setecentos reais) compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.

 

II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como, os fundos mantidos pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 2º A receita estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 70.160.700,00 (setenta milhões, cento e sessenta mil e setecentos reais), conforme abaixo discriminada.

 

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação dos tributos, contribuições, transferências correntes, transferências de capital e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, descriminadas nos anexos integrantes desta Lei, obedecerão ao seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

RECEITAS CORRENTES

51.400.000,00

Receitas Tributárias

1.800.000,00

Receitas de Contribuições

1.550.000,00

Receita Patrimonial

500.000,00

Receitas de Serviços

1.700.000,00

Transferências Correntes

45.000.000,00

Outras Receitas Correntes

850.000,00

RECEITAS INTRA ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES

1.700.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

21.360.700,00

Alienação de Bens

400.000,00

Transferências de Capital

20.960.700,00

DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE

-4.300.000,00

Dedução da Receita Para Formação do FUNDEB

-4.300.000,00

TOTAL

70.160.700,00

 

 

Art. 4º A despesa total fixada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 70.160.700,00 (setenta milhões, cento e sessenta mil e setecentos reais) compreendendo:

 

I - Orçamento Fiscal em R$ 58.038.400,00 (cinqüenta milhões trinta e oito mil e quatrocentos reais).

 

II - O Orçamento da Seguridade Social em R$ 12.122.300,00 (doze milhões cento e vinte e dois mil e trezentos reais)

 

Art. 5º A despesa fixada para cada Poder do Município obedecerá ao seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

PODER LEGISLATIVO

1.600.000,00

Gabinete do Presidente

580.704,00

Gabinete dos Vereadores

570.468,00

Procuradoria Jurídica

85.183,00

Assessoria Administrativa e Legislativa

100.855,00

Contabilidade e Encargos

262.790,00

PODER EXERCUTIVO

68.560.700,00

Gabinete do Prefeito

1.172.500,00

Procuradoria Geral do Município

195.300,00

Secretaria Municipal de Administração

3.866.407,00

Secretaria Municipal de Finanças

2.158.493,00

Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

3.426.150,00

Secretaria Municipal de Obras, Infra-Estrutura e Serviços Públicos

9.256.200,00

Secretaria Municipal de Agricultura

11.249.000,00

Secretaria Municipal de Educação

5.669.000,00

Fundo Municipal de Educação - 60%

7.488.000,00

Fundo Municipal de Educação - 40%

4.512.000,00

Fundo Municipal de Educação - MDE

1.607.000,00

Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE

1.649.150,00

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

584.200,00

Fundo Municipal de Saúde

8.700.000,00

Fundo Municipal de Assistência Social

3.422.300,00

Fundo de Aposentadoria e Pensão

3.372.000,00

Secretaria Municipal de Planejamento e Gerência de Projetos

233.000,00

TOTAL

70.160.700,00

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, após a devida apreciação pelo Legislativo Municipal, utilizando para tal os recursos previstos no artigo 43 da Lei 4.320/64 e do Parecer Consulta 0028/2004 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 7º Fica o Município autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento básico e habitação popular em áreas de baixa renda, desde que previamente aprovado pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 8º Os repasses financeiros para o Poder Legislativo serão de 8% (oito por cento), se outro índice não entrar em vigor até a entrada em vigor desta Lei, do total das receitas efetivamente arrecadadas no exercício de 2009, constantes na Emenda Constitucional 25.

 

Art. 9º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária o Poder Executivo publicará a Programação Financeira de Desembolso - PFD.

 

Art. 10. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas a efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme estabelecido na legislação em vigor.

 

Art. 11. As dotações orçamentárias destinadas a investimentos, cujas fontes de recursos são de transferências de convênios, não poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais para cobertura de despesas de custeio.

 

Art. 12. Se o Projeto de lei orçamentária não for sancionado até o início do exercício de 2010, sua programação poderá ser executada mediante a utilização mensal de um valor correspondente a um doze avos das dotações previstas.

 

Art. 13. Esta lei entrará vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2010.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 30 de dezembro de 2009.

 

Vagner Rodrigues Pereira

Prefeito Municipal

 

Mateus de Paula Marinho

Procurador Geral do Município

 

Marilza Ferreira da Silva

Secretária Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.